O Ministério Público Eleitoral recorreu da Sentença da Justiça Eleitoral, em Laranjal do Jari, no Amapá, que deferiu o Registro da candidatura de WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA, concorrente ao cargo de vereador naquele município, por acreditar, de uma forma ou de outra, que o candidato burlou a Justiça Eleitoral, uma vez que ele fora condenado na Justiça comum e encontra-se inelegível até o ano de 2028.
Para o Ministério Público Eleitoral, WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA, apesar de saber que estava completamente inelegível, até porque ele é advogado, apresentou-se de forma intencional e dolosa, como candidato a concorrer ao pleito do ano de 2020, omitindo a Justiça Eleitoral que fora condenado em segunda instância pelo cometimento do crime de CORRUPÇÃO ATIVA, previsto no artigo 333 do Código Penal que prevê uma pena de reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.
Outro fato que deve ser considerado, é que o Juízo eleitoral do município de Laranjal do Jari não intimou o Ministério Público, por via adequada, para exarar Parecer sobre o registro da candidatura do referido candidato da REDE, questão esse que foi objeto de discussão em ação especifica, pelo próprio Ministério Público, para anular os atos posteriores do procedimento até a fase da intimação propriamente dita.
O magistrado ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR (Juiz Eleitoral), detectou a tal irregularidade e DECLAROU a nulidade da intimação do Ministério Público Eleitoral quanto à sentença ID 18879806 proferida no RCAND nº 0600132-96.2020.6.03.0007, desta forma, trazendo o processo a sua regularidade.
Em fase de Recurso no Tribunal Regional Eleitoral, a Procuradoria Geral Eleitoral também opinou para a cassação do Registro da candidatura de WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA, conforme se vê no espelho abaixo:
Ocorre que, pela própria morosidade dos andamentos processuais, mesmo CONDENADO POR CORRUPÇÃO ATIVA e estando INELEGÍVEL, findou-se que WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA foi ELEITO, DIPLOMADO e EMPOSSADO como Vereador do Município de Laranjal do Jari, contrariando toda a legislação eleitoral, e confrontando frontalmente a sociedade brasileira no que concerne a busca de candidatos idôneos para cargos eletivos.
Agora é esperar que a decisão do TRE do Amapá sobre esse caso, repare esse erro inadmissível e que parece ser único em todo o Brasil.
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